A perda de produtividade na construção civil é um desafio comum que pode reduzir significativamente a margem de lucro de um projeto. Diversos fatos podem desencadear essa improdutividade, desde interferências externas até condições inesperadas de obra, resultando em custos de mão de obra e equipamentos acima do previsto. Nesses cenários, entra em cena o pleito por perda de produtividade, uma reivindicação técnica e formal para recuperar os prejuízos causados por essa ineficiência. Em contratos internacionais, essa situação costuma ser denominada disruption, isto é, perturbação ou interrupção dos métodos normais de trabalho que leva a uma queda de eficiência. Quando eventos fora do controle da construtora provocam essa perda de rendimento, o pleito contratual torna-se fundamental para restabelecer o equilíbrio financeiro, evitando que a contratada arque sozinha com custos extras por fatores alheios à sua responsabilidade.
No contexto das obras de engenharia, uma “disruption” pode se manifestar de várias formas, por exemplo, em operações de terraplenagem que exigem mais recursos e tempo que o planejado devido a condições imprevistas. Em outras palavras, a empreiteira acaba executando os serviços de maneira menos eficiente do que o originalmente previsto, necessitando alocar mais trabalhadores, equipamentos ou materiais para atingir o mesmo resultado. Situações assim evidenciam a importância de um pleito técnico bem embasado: além de identificar claramente o evento causador da improdutividade, é preciso demonstrar o nexo causal entre esse evento e o aumento de custos ou horas trabalhadas. Somente com uma análise criteriosa e documentação robusta é possível convencer o cliente ou os árbitros da validade do ressarcimento pleiteado.
O que é um pleito por perda de produtividade
Um pleito por perda de produtividade é, essencialmente, um claim (reivindicação) formal no qual a construtora solicita compensação ou reequilíbrio econômico-financeiro pelos impactos de uma eficiência de trabalho menor do que a prevista. Em projetos de engenharia, produtividade refere-se ao nível de eficiência na utilização de mão de obra e equipamentos – quantos recursos são necessários para realizar determinada tarefa. Quando alguma alteração nas condições iniciais do contrato provoca uma redução dessa eficiência, gerando necessidade de mobilizar mais recursos para cumprir o escopo, abre-se espaço para um pleito de perda de produtividade. Diferentemente de pleitos de prazo (atrasos no cronograma), os pleitos de produtividade se baseiam em custos adicionais incorridos pelo aumento de recursos empregados, mesmo que o prazo final da obra não seja necessariamente afetado.
Para configurar um pleito válido, é fundamental que a perda de produtividade decorra de uma alteração nas condições contratuais originalmente pactuadas, e não de falhas de gestão interna. Eventos imprevisíveis, omissões ou interferências do contratante, casos fortuitos e outras causas alheias à responsabilidade da contratada caracterizam essas mudanças de condição. Em contrapartida, ineficiências devidas a erros de planejamento, dimensionamento incorreto de equipes ou má gestão de obra não dão direito a reivindicação – nesses casos a perda de produtividade é considerada risco do próprio executor e não um desequilíbrio contratual.
Causas comuns de improdutividade
Diversos fatores podem levar a uma perda de produtividade em obras de engenharia, mesmo sem alterar o escopo formal do contrato. Dentre as causas mais comuns de improdutividade (ou disruption) estão alterações de projeto e condições de trabalho que fogem do esperado. Por exemplo:
- Projetos executivos incompletos ou incorretos geram retrabalhos e quebra do ritmo dos serviços;
- Condições diferentes do local da obra como solo com características não previstas em projeto, podem alterar a metodologia executiva;
- Problemas de acesso ao canteiro ou atraso na liberação de frentes de serviço pelo cliente.
Todos esses eventos tendem a perturbar a sequência normal dos trabalhos, obrigando a contratada a mudar métodos construtivos, realocar equipes ou trabalhar em um ritmo diferente do planejado – com perda de eficiência. Outras fontes de improdutividade podem incluir:
- Mudanças de metodologia impostas durante a obra;
- Condições climáticas extremas não previstas.
O denominador comum é que tais fatores introduzem obstáculos ou interrupções no ritmo de trabalho previsto, reduzindo a produtividade dos recursos aplicados.
Ressalta-se que a improdutividade nem sempre vem acompanhada de atraso no cronograma. É possível uma obra terminar no prazo, porém com custos muito maiores por conta de ineficiências (horas extras, equipes adicionais) não previstas. Da mesma forma, podem ocorrer atrasos sem perda de produtividade – por exemplo, uma equipe pode ficar aguardando a liberação de frente de trabalho pelo cliente (atraso), mas quando está em atividade, rende conforme o esperado (produtividade normal). A distinção entre atraso e improdutividade será detalhada a seguir, pois cada situação gera um tipo de pleito distinto.
Diferença entre atraso e perda de produtividade
Embora relacionados, atraso no cronograma e perda de produtividade são conceitos distintos em gestão de obras e resultam em tipos diferentes de pleitos.
Atrasos dizem respeito ao descumprimento de datas do cronograma – atividades críticas postergadas que retardam a conclusão do projeto. Se um atraso significativo ocorre por motivo não imputável ao construtor (por exemplo, espera por projetos complementares do cliente), pode ser apresentado um pleito de extensão de prazo, ajustando a data de término da obra. Esses pleitos de atraso estão focados no tempo: envolvem análises de cronograma e caminho crítico, e buscam recompensar o empreiteiro com mais prazo (e às vezes custos indiretos adicionais) para cumprir o contrato.
Já a perda de produtividade foca no desempenho da mão de obra/equipamentos e nos custos adicionais incorridos para manter a produção. Um pleito de improdutividade não necessariamente busca alterar o prazo final, mas sim recuperar financeiramente o que foi gasto a mais devido à ineficiência causada por fatores externos. Em outras palavras, nos pleitos de perda de produtividade o contratante pode até ter recebido a obra no prazo, porém às custas de um uso mais intensivo de recursos por parte da construtora (mais horas de trabalho, mais máquinas) do que o originalmente previsto. Esses custos extras, se decorrentes de alterações nas condições contratuais, são reivindicados via pleito mesmo que o cronograma tenha sido mantido
Portanto, atraso x improdutividade resumem duas dimensões diferentes de impacto: o atraso afeta o prazo contratual e é medido em dias (implicando pleitos de extensão de prazo), enquanto a improdutividade afeta a eficiência/custo e é medida em dinheiro (implicando pleitos financeiros de reequilíbrio econômico). Ambos os fenômenos podem ocorrer simultaneamente em um projeto problemático, mas devem ser analisados e reivindicados separadamente, com metodologias e fundamentos distintos para cada tipo de claim.
Bases técnicas e jurídicas de um claim
Para ter sucesso, um pleito por perda de produtividade precisa se apoiar em bases sólidas, tanto técnicas quanto jurídicas. Do ponto de vista técnico, é indispensável comprovar com fatos e dados que houve um impacto real na produtividade devido a eventos específicos. Isso significa apresentar registros de campo, índices de produtividade antes e depois, ordens de serviço, diários de obra, entre outras evidências que mostrem a queda de desempenho. Já do ponto de vista jurídico/contratual, é necessário enquadrar esses fatos em termos de contrato e direito, demonstrando que configuram um desequilíbrio não previsto e, portanto, geram direito a compensação.
Conforme boas práticas internacionais, a formulação de um claim deve estar “ancorada em fatos concretos, documentados e juridicamente sustentáveis”. Em outras palavras, cada alegação no pleito deve ser suportada por documentação contemporânea da obra e amparada por cláusulas contratuais ou princípios legais pertinentes. A AACE (Associação para o Desenvolvimento da Engenharia de Custos) desenvolveu a prática n° 25R – 03 e é uma das principais referências para cálculo de improdutividade no mercado internacional.

É importante ressaltar também o aspecto de nexo causal: deve-se provar a ligação direta entre o evento ocorrido (p.ex., um projeto defeituoso ou uma interferência não prevista) e a perda de produtividade alegada. Não basta listar problemas ocorridos na obra; é preciso deixar claro como cada problema afetou a eficiência da execução, resultando em mais horas ou recursos gastos. Essa demonstração técnica de causa e efeito, aliada ao embasamento contratual adequado, constitui o cerne do pleito bem-sucedido.

Métodos aceitos de análise e quantificação da perda de produtividade
Um dos desafios em pleitos de improdutividade é quantificar de forma confiável o quanto se produziu a menos (ou custou a mais) devido à ineficiência. Existem vários métodos aceitos para analisar e medir essa perda de produtividade em obras, cada qual com graus de precisão e requisitos de dados diferentes. A HKA em seu relatório “THE ANALYSIS AND VALUATION OF DISRUPTION” divide em três principais grupos:
1. Métodos Baseados na Prática do Projeto
São métodos que utilizam os próprios registros do projeto para calcular perdas e danos. Exemplos:
- Measured Mile
- Análise de produtividade de linha de base
- Modelagem por dinâmica de sistemas
- Análise de valor agregado
- Estudos por amostragem e comparativos
2. Métodos Baseados na Indústria
Utilizam referências externas ao projeto, como manuais ou estudos de caso, podendo ser:
- Estudos setoriais específicos, que tratam de temas como aceleração, curva de aprendizado, horas extras, clima, etc.
- Estudos gerais da indústria, baseados em fontes amplamente aceitas.
3. Métodos Baseados em Custos
Utilizados quando é possível comprovar o direito ao pleito e a causalidade, mas os dados do projeto não são suficientes para aplicar os métodos anteriores. Baseiam-se nos registros de custo do projeto, focando em horas e custos reais da mão de obra direta, excluindo materiais, equipamentos, custos indiretos, ferramentas pequenas, etc.
Principais métodos:
- Custo Total: Subtrai-se o custo estimado da mão de obra do custo real incorrido para identificar o sobrecusto.
- Custo Total Modificado: Igual ao anterior, mas desconsidera estimativas ou ineficiências de responsabilidade do empreiteiro. Por isso, é o mais aceito entre os dois.
Importância da documentação e registros contemporâneos
Os registros contemporâneos aqueles produzidos no momento dos acontecimentos – são fundamentais para comprovar tanto a ocorrência do evento causador quanto seus efeitos na produtividade. Por isso, uma das principais recomendações em gestão de contratos é manter documentação detalhada e organizada durante toda a obra . Isso inclui diários de obra relatando obstáculos e medidas tomadas, relatórios de progresso apontando desvios, fotos datadas ilustrando condições adversas, trocas de e-mails e cartas formais notificando problemas, entre outros.
Durante a execução, a equipe deve ser orientada a registrar imediatamente qualquer evento anormal e seu impacto, por menor que pareça. Por exemplo, se uma frente de serviço ficou paralisada aguardando a liberação de área, o diário deve anotar quantos trabalhadores ficaram ociosos naquele dia e qual atividade ficou impedida. Se houve retrabalho por erro de projeto, deve-se documentar quantas horas extras foram gastas a mais e em quais locais. Esses registros de campo, aliados a documentos contratuais (contrato, aditivos, cronogramas), permitem construir o nexo causal e a quantificação do pleito de forma muito mais robusta.
Adicionalmente, organizar os documentos de modo que possam ser facilmente acessados e compreendidos por terceiros (peritos, comitês, árbitros) facilita a análise e pode evitar disputas acerca de fatos. É recomendável numerar evidências, fazer referências cruzadas no texto do pleito e, se possível, resumir os achados em tabelas ou gráficos. A documentação consistente também transmite boa-fé e profissionalismo por parte da construtora.
Em última instância, a qualidade dos registros pode determinar o sucesso do pleito: “Quando o empreiteiro precisa alocar mais pessoal ou equipamentos que o normal para executar um determinado serviço, ele deve receber por isso”, ou seja, quanto melhor documentado estiver esse aumento de recursos, maior a probabilidade de ele ser ressarcido pelos custos da improdutividade. Um pleito bem documentado não é apenas mais convincente na negociação direta, mas também fornece uma posição sólida caso a disputa evolua para instâncias periciais ou arbitrais. Portanto, investir tempo e esforço na administração contratual e no arquivamento organizado de evidências não é burocracia – e sim uma estratégia de proteção financeira do projeto.
Administração contratual e assistência técnica
Implementar um pleito de maneira eficaz exige, além de tudo, uma postura proativa de gestão contratual ao longo de todo o projeto. A administração contratual deve atuar para prevenir desequilíbrios e tratá-los tempestivamente. Nas grandes obras, é altamente recomendável designar um administrador de contratos dedicado, com trânsito entre as equipes de campo, para centralizar esse controle. Entre as atribuições típicas desse profissional estão o monitoramento constante de possíveis desvios contratuais, acompanhamento do equilíbrio econômico-financeiro, registro estratégico de ocorrências relevantes, comunicação formal com o cliente sobre eventuais desvios e preparação/negociação de pleitos quando necessário. Essa atuação antecipatória evita a surpresa de reivindicações somente no final – os conflitos vão sendo gerenciados conforme surgem, aumentando a chance de solução amigável.
Aliado a isso, contar com uma assistência técnica especializada pode ser decisivo nos casos mais complexos. Assistência técnica aqui refere-se ao suporte de profissionais ou consultores experientes em claims e perícias, que fornecem análises independentes e embasamento técnico adicional às reivindicações. Em disputas judiciais ou arbitrais, por exemplo, é comum cada parte indicar um assistente técnico para acompanhar a perícia oficial e emitir pareceres que respaldem seu ponto de vista. Embora o laudo do perito nomeado pelo tribunal seja o documento principal, um parecer do assistente técnico, bem fundamentado em normas e fatos, pode ter grande peso na decisão do julgador .
Mas não é preciso esperar chegar a litígios para usar essa expertise – já na fase de negociação do pleito, consultores técnicos podem ajudar a estruturar melhor a argumentação e os cálculos, dando mais credibilidade ao pedido. O olhar externo muitas vezes identifica oportunidades de claim ou falhas de documentação que passariam despercebidas pela equipe interna atarefada com a obra.
Em resumo, a administração contratual bem feita e a assistência técnica são dois pilares que se complementam. De um lado, uma gestão cuidadosa do contrato gera os registros e notificações necessários e mantém o cliente informado, reduzindo atritos. De outro, quando diferenças tornam-se disputas, a assessoria técnica fornece respaldo especializado para provar o mérito e o valor do pleito. Juntos, esses fatores aumentam a segurança e o poder de barganha da construtora, ao mesmo tempo em que agilizam a resolução dos conflitos contratuais.
Estratégias de resolução de conflitos: negociação, DRB e arbitragem
Mesmo com todos os cuidados na fundamentação, é possível que o contratante resista em reconhecer inicialmente o pleito de perda de produtividade. Nesses casos, existem estratégias de resolução de disputas que podem ser acionadas para buscar um acordo ou solução justa, evitando ou minimizando a via litigiosa convencional.
Negociação direta: É o meio mais imediato e, geralmente, o menos conflituoso. Consiste em as partes negociarem um ajuste amigável – seja um pagamento adicional, um desconto comercial ou outra forma de compensação – com base nos argumentos e evidências apresentados no pleito. Muitas vezes, uma boa negociação evita a necessidade de escalar o conflito. É importante, porém, chegar à mesa de negociação munido de todos os documentos e análises técnicas, para convencer o cliente do mérito do pedido.
Dispute Resolution Board (DRB): Em obras de maior porte, especialmente de infraestrutura, é comum o contrato prever um comitê neutro de resolução de disputas , conhecido como DRB. Trata-se de um mecanismo extrajudicial e preventivo de resolução de conflitos, constituído por um grupo independente de especialistas (geralmente três, com conhecimento técnico e jurídico) que é formado logo no início do contrato e acompanha seu andamento. O comitê realiza reuniões periódicas e visitas ao canteiro de obras para se manter atualizado sobre o projeto, estando disponível para analisar tecnicamente os pleitos que lhe forem submetidos e emitir recomendações isentas. O DRB atua também de forma preventiva, ou seja, busca resolver os impasses durante a execução, antes que se tornem litígios formais.
Arbitragem: Se forem esgotadas as vias amigáveis (negociação, comitês ou mediação) e o impasse persistir, resta recorrer à arbitragem (se prevista em contrato) ou à justiça comum. A arbitragem é um meio privado de resolução de conflitos em que as partes escolhem árbitros imparciais, geralmente especialistas em contratos e engenharia, para julgarem o caso. Em contratos de construção, a arbitragem é bastante utilizada por permitir um julgamento técnico e em prazo mais curto que o do Judiciário. Entretanto, tanto a arbitragem quanto o litígio judicial tendem a ser mais custosos e demorados, e muitas vezes tornam-se inevitáveis quando as posições de contratante e contratada se cristalizam.
Em suma, a ordem de preferência em disputas contratuais de obra costuma ser: primeiro, a negociação direta; se ela falhar, mecanismos alternativos como DRB ou mediação; e, por fim, arbitragem ou ação judicial. Cada etapa resolvida amigavelmente representa economia de tempo e recursos para ambos os lados.
Conclusão
Pleitos por perda de produtividade são instrumentos legítimos e necessários para garantir o equilíbrio contratual em obras de engenharia impactadas por eventos imprevistos. No entanto, para que sejam eficazes, exigem um alto grau de domínio técnico e organizacional por parte da equipe responsável. Domínio técnico para analisar a fundo a produtividade, identificar e quantificar impactos com precisão; domínio organizacional para registrar de forma estratégica e respeitar os procedimentos contratuais. Quando um pleito desse tipo é construído com rigor e clareza, ele não apenas aumenta as chances de sucesso na obtenção do ressarcimento devido, como também contribui para relações mais profissionais e transparentes no setor de construção.
Ao adotar práticas transparentes, técnicas e antecipatórias, é possível evitar pleitos e tratar os potenciais conflitos de forma consensual e tempestiva. Com o suporte adequado – seja através de um gestor contratual dedicado, de uma assessoria técnica especializada ou de metodologias claras de controle –, empreiteiras e contratantes ganham mais segurança e fluidez na execução dos contratos, assegurando que os imprevistos da obra não comprometam sua viabilidade.
Antecipe sua Perda de Produtividade
Para engenheiros e gerentes de contrato, fica o alerta: antecipe-se aos problemas de produtividade antes que eles se tornem disputas onerosas. Implemente uma robusta administração contratual, treine sua equipe sobre direitos e deveres previstos em contrato e mantenha uma cultura de registros detalhados no canteiro. Ao primeiro sinal de disruption, avalie tecnicamente o impacto e notifique formalmente o contratante – a agilidade e o embasamento são aliados valiosos. Caso necessário, não hesite em buscar assistência técnica especializada para fortalecer sua reivindicação. Lembre-se de que um pleito bem-sucedido começa muito antes da elaboração do documento em si: ele se inicia na disciplina diária de monitorar, registrar e reagir estrategicamente aos eventos da obra. Com preparo estratégico e técnico, sua equipe estará apta a reivindicar de forma eficaz, protegendo a saúde financeira do projeto e da empresa.